STF tem cinco votos para permitir que testemunhas de Jeová possam recusar transfusão de sangue

Religião não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros; Julgamento prossegue na próxima quarta-feira

API - O Globo
STF tem cinco votos para permitir que testemunhas de Jeová possam recusar transfusão de sangue

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta-feira o julgamento de duas ações que discutem a influência da religião em tratamentos de saúde. O objetivo é definir duas questões: se a crença religiosa permite à pessoa exigir determinado procedimento cirúrgico e se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela União.



Até agora, cinco ministros votaram a favor da possibilidade de recusa de transfusão de sangue de pessoas da religião Testemunhas de Jeová – que não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros, baseado em interpretações de trechos da Bíblia. A análise do caso será retomada na próxima quarta-feira.



Relatores das duas ações, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes propuseram duas teses similares – que levam em conta a importância da liberdade religiosa e da autonomia individual, e que propõem uma postura de abstenção e neutralidade por parte do Estado.



Os dois casos envolvem pessoas da religião Testemunhas de Jeová, que não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros, baseado em interpretações de trechos da Bíblia. Os processos têm repercussão geral, ou seja, as teses que serão firmadas serão aplicadas em todos os casos semelhantes, o que pode incluir pessoas de outras religiões.



A tese proposta por Barroso diz que:



"1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, tem o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio."



Já a tese sugerida por Gilmar Mendes afirma que:



"1. É permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade. 2. É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente."



Além de Gilmar e Barroso, votaram de forma favorável às teses os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça.



Casos em análise



Em um dos casos, uma paciente foi encaminhada para a Santa Casa de Maceió (AL) para a realização de uma cirurgia cardíaca. O procedimento não ocorreu, contudo, por ela ter se negado a assinar um termo de consentimento que previa a possibilidade de realização de eventuais transfusões de sangue. Ela acionou a Justiça, mas nas instâncias inferiores os juízes rejeitaram o pedido para fazer a cirurgia sem transfusão.



Quando a repercussão geral foi reconhecida, em 2019, Gilmar Mendes afirmou que a discussão é de “inegável relevância”, e disse que “a liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos, desde os membros de pequenas comunidades religiosas aos das grandes igrejas”.



No mês passado, o STF já ouviu as sustentações dos advogados do caso. A advogada Eliza Akiyama, afirmou que a recusa da cliente não foi por um “capricho” e nem “expressão de fanatismo religioso”.



Em 2020, o então procurador-geral da República, Augusto Aras, apresentou seu parecer na ação e alegou que um paciente tem direito de escolher um tratamento que não envolva transfusão de sangue, desde que receba informações dos médicos sobre os riscos envolvidos. Aras opinou, contudo, que esse entendimento deve não valer para crianças, adolescentes ou incapazes, nem para casos que envolvam risco à saúde pública ou à coletividade.



Já o segundo caso envolve uma discussão sobre as obrigações do Estado. Nele, a União recorre contra decisão que a condenou, junto com o estado do Amazonas e o município de Manaus, a arcar com toda a cobertura de uma cirurgia de artroplastia total (substituição de uma articulação) em outro estado para o paciente.





Buscar

Alterar Local

Anuncie Aqui

Escolha abaixo onde deseja anunciar.

Efetue o Login

Recuperar Senha

Baixe o Nosso Aplicativo!

Tenha todas as novidades na palma da sua mão.