Lei municipal que coíbe vandalismo contra patrimônio público é válida

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) declarou parcialmente constitucional a Lei Municipal 4.422/24, de Poá (SP), que trata da prevenção e punição de atos de vandalismo e depredação do patrimônio público.
A decisão foi unânime e considerou inconstitucionais o inciso III e o parágrafo 3º do artigo 2º, que abordam responsabilidades civil e penal, por serem de competência exclusiva da União.
No acórdão, o relator, desembargador Luís Fernando Nishi, afastou a alegação da Prefeitura de Poá de que haveria vício de iniciativa por parte do Legislativo. Segundo ele, a norma não interfere na estrutura administrativa, nas atribuições dos órgãos municipais ou no regime jurídico dos servidores, não violando, portanto, a competência exclusiva do chefe do Executivo.
O magistrado destacou que a lei se insere dentro da competência legislativa do município ao estabelecer medidas de polícia administrativa e políticas públicas para a proteção do patrimônio público, além de tratar da gestão do espaço urbano, do meio ambiente artificial e da poluição visual.
No entanto, ele apontou que o inciso III e o parágrafo 3º do artigo 2º extrapolam a competência municipal ao tratarem diretamente da responsabilidade civil e penal, matérias já reguladas por legislação federal. De acordo com a Constituição Federal (artigo 30, inciso II), o município pode suplementar normas gerais, mas não modificar disposições estabelecidas por outros entes federativos. Assim, caberá ao legislador federal definir eventuais alterações na legislação sobre crimes de dano e responsabilidade civil, inclusive no que diz respeito a menores de idade.