TJ-GO decide que Pires do Rio deve garantir transporte escolar gratuito para estudantes

O Ministério Público de Goiás (MPGO) obteve da Terceira Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás um acórdão (decisão) confirmando a sentença que obriga o município de Pires do Rio a fornecer transporte escolar integral, gratuito e contínuo, a todos os alunos das comunidades da zona rural locais, sob pena de multa. A administração municipal havia interposto apelação contra a decisão, alegando falta de veículos e também uma quantidade “irrisória” de estudantes a serem atendidos. Contudo, o recurso foi rejeitado.
O promotor de Justiça Fabrício Roriz Hipólito, titular da 2ª Promotoria de Pires do Rio, destacou que, antes de propor a ação civil pública (ACP), em maio do ano passado (confira detalhes no Saiba Mais), o MP havia requisitado, extrajudicialmente, ao município o fornecimento do transporte escolar especificamente para os alunos residentes na região do Morro do Cruzeiro, localizada na zona rural de Pires do Rio. No entanto, a administração municipal continuou não fornecendo o serviço aos alunos da rede estadual do período vespertino residentes naquela região.
Fabrício Hipólito ressaltou ainda a existência de um Termo de Adesão e Responsabilidade firmado entre o Estado e o município, no qual a prefeitura havia se obrigado a realizar de forma direta o transporte dos alunos da rede estadual de ensino, mediante repasse mensal, o que não estava ocorrendo.
Para o promotor, “nada justifica que o Poder Executivo de Pires do Rio se exima de tal responsabilidade, devendo ser compelido a garantir o transporte escolar de todas (os) os estudantes residentes na zona rural, independentemente do quantitativo de estudantes matriculados nas redes municipal e estadual de ensino, uma vez que é direito fundamental dos educandos a garantia ao transporte escolar”.
Neste sentido, ele observou que a Constituição Federal em seu artigo 208, parágrafos 1º e 2º, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 54, parágrafos 1º e 2º, preveem que o acesso ao ensino obrigatório é direito público subjetivo e que o não oferecimento ou a oferta irregular do ensino acarreta a responsabilidade da autoridade competente. A sentença de primeiro grau a favor dos pedidos do MP foi proferida pelo juiz José dos Reis Pinheiro Lemes.
Ao analisar a apelação apresentada pela prefeitura de Pires do Rio, o relator do recurso, Dioran Jacobina Rodrigues, juiz substituto em segundo grau, considerou não procedentes os argumentos apresentados pela defesa e proferiu voto pela manutenção da sentença já concedida, alterando apenas o valor da multa aplicada em caso de descumprimento. A multa, que antes seria de R$ 5 mil, limitada a 30 dias-multa, foi fixada em R$ 1 mil, devendo ser o valor direcionado ao ente público municipal.
O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais integrantes da Terceira Turma Julgadora: o juiz Gilmar Luiz Coelho, substituto do desembargador William Costa Mello, e o juiz Ricardo Silveira Dourado, substituto do desembargador Héber Carlos de Oliveira. Em seu parecer no recurso, a procuradora de Justiça Dilene Carneiro Freire manifestou-se pela rejeição da apelação do município, mantendo-se a sentença favorável ao MP. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada na sessão pela procuradora Lívia Augusta Gomes Machado.